Estatuto - SINDISAT

Estatuto Social - SINDISAT

TÍTULO I - Da constitução e dos objetivos

CAPÍTULO I - Da denominação dos fins e da sede

Artigo 1° - O Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - SINDISAT- entidade sindical de primeiro grau, com sede e foro no município do Rio de Janeiro, na Av. Nossa Senhora de Copacabana, n° 728, sala 404, Rio de Janeiro, é constituída para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal da categoria econômica acima descrita, tendo como base todo o território nacional.

Parágrafo Primeiro: Tem como características:

I- ser.uma associação civil, sem fins lucrativos, na forma de entidade sindical;
II - ter prazo de duração indeterminado; 
III- ser personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos negócios sociais
IV - ter como ano contábil ou fiscal, o ano civil.

Parágrafo Segundo: O sindicato representa as empresas que atuam no território nacional, nas seguintes atividades:

I - empresas que detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro;

II - empresas prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de redes de satélites;

III - empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações suportadas por redes de satélites;

IV - empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos serviços suportados por redes de satélites e seus representantes.

Artigo 2° - São prerrogativas do Sindicato:

I - Defender os direitos e interesses individuais ou coletivos da sua categoria econômica, inclusive como substituto processual no âmbito judicial ou administrativo;

II - Negociar e celebrar, após a aprovação da Assembléia Geral, convenções ou acordos coletivos de trabalho com sindicatos da categoria profissional;

III- Encaminhar, coordenar e executar todos os atos decorrentes de decisões da categoria econômica em assembléia;

IV- Eleger ou designar para os cargos previstos nesse estatuto, representantes da sua categoria;

V- Prestar serviços de interesse coletivo à toda a categoria, através de convênios ou acordos de cooperação;

VI - Coordenar, defender, proteger e dirigir os interesses coletivos da categoria econômica representada;

VII- Colaborar com o Estado e a Sociedade como órgão técnico e consultivo, no sentido de apresentar estudos e soluções dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica. '

Parágrafo único- A colaboração com os órgãos públicos deve ocorrer nos casos de estes exercerem atribuições de interesse dos empregadores e das empresas de telecomunicações por satélites.

VIII- representar a categoria nos congressos, conferências e encontros, interagindo com outras entidades afins, visando o desenvolvimento das tecnologias de comunicação;

IX- poderá, dentro da sua base territorial, instalar delegacias ou seções, com o fim de desenvolver as atividades sindicais da região; 

X- promover e administrar fundações e cooperativas;

XI- fomentar o treinamento, a capacitação e a especialização técnica e científica da mão de obra envolvida no setor, visando a melhoria da sua qualidade;

XII- Impor contribuições sindicais a todos aqueles que participem da categoria econômica representada e estabelecer mensalidades e contribuições excepcionais para os associados, de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral;

XIII- Filiar-se à entidades de grau superior e a organizações sindicais de nível internacional quando do interesse da categoria, desde que aprovado em reunião de diretoria com os votos favoráveis de 2/3 de seus membros, "ad-referendum" da assembléia geral;

Artigo 3° - São deveres do Sindicato:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação  e  instrumentos normativos de trabalho evitando conflitos de natureza trabalhista;

II - Cooperar com os poderes públicos no estudo e solução de problemas relacionados com a atividade da categoria econômica;

III - Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria econômica;

IV - Promover, no âmbito da sua competência, a integração com associações de classe que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades de telecomunicações ou a representação de categorias econômicas congêneres, desde que não haja conflito com os interesses do SINDISAT, ou afronte qualquer disposição deste Estatuto ou de legislação aplicável;

V - Promover a defesa da livre concorrência e dos princípios da ordem econômica no segmento de telecomunicações, em especial no âmbito de operação de satélites, prestação de serviços e industrialização de equipamentos de telecomunicações via satélite;

Artigo 4° - Para o seu funcionamento, o sindicato deverá obedecer rigorosamente as seguintes condições:

a)- observância da legislação vigente, dos princípios morais e dos deveres cívicos; 
b)- Abstenção de quaisquer propagandas incompatíveis as instituições.

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TÍTULO II - Dos requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados e dos direitos e deveres dos associados
         CAPÍTULO I - Dos direitos e deveres dos associados

SEÇÃO I

Artigo 5º - Poderão associar-se ao SINDISAT todas as empresas descritas no parágrafo segundo do artigo primeiro.

Parágrafo primeiro: A diretoria poderá recusar proposta de admissão, cabendo desta decisão, recurso para Assembléia Geral, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá ser instalada em até 30 (trinta) dias, cabendo ao recorrente as despesas relativas ao ato desejado.

Parágrafo segundo: Perderá a qualidade de associada a empresa que por qualquer motivo deixar de pertencer à categoria econômica prevista neste estatuto.

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SEÇÃO II - Dos direitos dos associados

Artigo 6° - São direitos dos associados:

I- os associados far-se-ão representar por seus titulares, sócios gerentes, diretores ou administradores, conforme previsto em seus respectivos estatutos sociais, podendo votar e ser votado nas assembléias gerais desde que regularmente inscritos no quadro social há mais de seis meses;

II- requerer, nos termos deste estatuto, convocação de assembléia geral extraordinária;

III- poderão fazer uso dos serviços do sindicato os associados que estiver quites com as obrigações sociais; 

IV- os associados, conselheiros e diretores não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo sindicato; 

V- poderão participar das Assembléias Gerais, usar da palavra, votar e ser votado, os associados regularmente inscritos no quadro social há mais de seis meses e quites com as mensalidades, podendo ser eleito para qualquer cargo previsto no estatuto, desde que esteja filado há mais de seis (6) meses e no exercício das atividades da categoria há mais de dois (2) anos.

Parágrafo único-  Os direitos dos associados são intransferíveis.

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SEÇÃO III - Dos deveres dos associados

Artigo 7° - São deveres dos associados:

I- pagar pontualmente as mensalidades e as contribuições que forem fixadas pela Assembléia Geral;

Parágrafo único: as contribuições fixadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembléia Geral deverão estabelecer os critérios, modalidades, forma de cobrança e respectivas datas de vencimento, sempre de acordo com as necessidades da entidade.

II- comparecer às Assembléias Gerais;

III- prestigiar o Sindicato por todos os meios e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica e do mercado de telecomunicações por satélite,

IV- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.

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SEÇÃO IV - Das penalidades

Artigo 8° - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, multa, suspensão, e exclusão do quadro social, quando cometerem infrações estatutárias ou desrespeitarem deliberações da Assembléia Geral da Categoria.

§ 1 ° - Serão suspensos os direitos:

I - por 60 ( sessenta) dias, dos associados que não comparecerem, sem causa justificada, a 03  (três)  Assembléias  Gerais  Ordinárias e/ou Extraordinárias consecutivas, independentemente da ordem em que elas se verificarem;

II - por 120 (cento e vinte) dias, dos associados que descumprirem regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;

III - por 180 (cento e oitenta) dias, dos associados que deixarem de votar na assembléia eleitoral.

§ 2° - Serão eliminados do quadro social os associados que:

I - investirem contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; 

II - estando atrasados em mais de três meses do pagamento de mensalidades e contribuições, embora notificados, não se justificarem.

§ 3°- As penalidades serão impostas pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes.

§ 4° - À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da associada, que poderá defender-se por escrito, no prazo de 15 ( quinze) dias, contado da ciência da imputação da infração.

§ 5°- Nos casos do §1° deste artigo:

I - os prazos contar-se-ão da ciência da decisão definitiva de imposição da penalidade;

II - na reincidência específica, os prazos poderão ser acrescidos de até 1/3 (um terço).

§ 6°- Da penalidade imposta caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência da imposição da penalidade, para assembléia geral, que será obrigatoriamente incluído na ordem do dia da primeira seção que se realizar, ordinária ou extraordinária.

§ 7°- Na hipótese de ser necessária publicidade de qualquer ato do processo disciplinar, o sócio será referido sempre e apenas pelo número da matrícula sindical.

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SEÇÃO V - Do reingresso de entidade

Artigo 9° - É admissível o reingresso de associados que se tenham desligado ou tenham sido eliminados.

§ 1° - A proposta de reingresso deverá ser aprovada pela diretoria, por deliberação da maioria simples de votos dos presentes.

§ 2°- Se a causa de eliminação tiver sido a falta de pagamento de mensalidade ou contribuições, o reingresso condicionar-se-á à satisfação do débito corrigido.

§ 3° - Se a causa da eliminação tiver sido por suspensão ou cassação de operação pelo Poder Concedente, o reingresso, condicionar-se-á à reabilitação de outorga junto ao Poder Concedente.

§ 4° - Os associados que reingressarem na forma deste artigo, receberão novo número de matrícula sem prejuízo da contagem do tempo anterior como associado.

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CAPITULO III - Da constituição e funcionamento dos órgãos dellberativos e administrativos

Artigo 10 - O Sindicato será composto pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes junto à Federação.

Parágrafo único: O Sindicato terá dois (2) Delegados Efetivos e igual número de suplentes junto à Federação da Categoria eleitos juntos com a Diretoria, dentre seus membros, na forma deste Estatuto, com mesmo interregno de mandato, limitando-se à sua competência:

- Os Delegados junto à Federação cumprirão estritamente as deliberações da Diretoria Executiva, sob pena de perda do mandato; 

II- As renúncias serão comunicadas, por escrito ao Presidente do Sindicato;

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SEÇÃO I - Da assembleia geral

Artigo 11 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato; cabendo-lhe decidir, com efeito vinculante para todos os associados, ainda que discordantes ou ausentes, sobre quaisquer questões do interesse do Sindicato. As assembléias gerais são: Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais.

Artigo 12 - Só serão objeto de deliberação das assembléias gerais as questões que constem especificamente da ordem do dia.

Artigo 13 - A Assembléia Geral constituir-se-á dos representantes indicados pelos associados em pleno gozo dos direitos estatutários.

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SEÇÃO II - Das assembleias gerais

Artigo 14 - As assembléias gerais serão convocadas pelo presidente do Sindicato:

- por imposição estatutária;

II - por iniciativa própria;

III - por solicitação:

a) da diretoria;
b) do conselho fiscal;
c) de, no mínimo, 1/3 (um terço) das associadas no exercício dos direitos sociais.

§ 1° - A convocação pelo conselho fiscal restringir-se-á à matéria respeitante à questão financeira do Sindicato.

§ 2° - Nas hipóteses do inciso III, alínea c, ocorrendo recusa de convocação pelo Presidente do Sindicato ou se não a convocar em até 15 (quinze) dias da data da entrega da solicitação, para realização em até 15 (quinze) dias do fim do primeiro prazo, a convocação será feita por qualquer dos signatários, obrigando-se o secretário geral a colocar à disposição do convocante todos os meios necessários à própria convocação e a realização da assembléia.

Artigo 15 - As assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para as ordinárias e de 05 (cinco) dias para as extraordinárias, através da publicação do Edital de Convocação em Jornal de Circulação Nacional, onde conste o local, o dia, a hora da primeira e segunda convocações e a ordem do dia.

Artigo 16 - As assembléias gerais serão presididas pelo presidente do sindicato e secretariadas pelo secretario geral.

§ 1 ° - No caso do parágrafo 2° do art. 14, as assembléias gerais serão instaladas e presididas por' quem as tenha convocado e secretariada por representante de associadas por ele indicado.

§ 2° - O secretário da assembléia geral lavrará ata circunstanciada dos trabalhos que, lida e aprovada pelos presentes, será lançada em livro próprio e assinada pelo presidente e secretário da respectiva sessão.

Artigo I7 – As assembléias gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com número mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, no gozo do exercício dos diretos sociais.

§ 1° - Não havendo numero legal na primeira convocação, a assembléia será instalada, meia hora após, em segunda convocação, com qualquer numero de associados presentes.

§ 2° - A participação de cada associado será através de seu representante legal ou por pessoa física credenciada por procuração firmada pelo representante legal, com poderes específicos.

§ 3° - O credenciamento e a procuração do § 2° deverá ser exibido à mesa das Assembléias no ato da assinatura do livro de presença.

§ 4° - O voto será aberto, excetuadas as exigências legais de voto secreto e a deliberação da própria assembléia, pela maioria absoluta dos presentes.

Artigo I8 - Será, obrigatoriamente, da competência da Assembléia Geral Ordinária, deliberar sobre:

I  -  aprovar a prestação de Contas da Diretoria Executiva;

II  -  aprovar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e a suplementação de verbas;

III   - fixar as mensalidades e a contribuição de que trata o inciso IV do art. 8° da Constituição Federal;

§ 1° - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até 30 (trinta) de março do ano seguinte.

§ 2° - As mensalidades serão fixadas em moeda corrente, com previsão de critério de atualização, com validade de 01 (um) ano.

§ 3° - A contribuição de que trata o inciso III será exigível no mês de junho de cada ano.

Artigo I9 - Compete privativamente às assembléias gerais extraordinárias deliberar sobre:

I  -  aplicação do patrimônio;

II  - autorização para alienação e/ou permuta de imóveis;

III  -  os recursos contra os atos da diretoria, inclusive os relativos à aplicação de penalidades;

IV - afastamento, suspensão e destituição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal;

V - mudança ou alterações do estatuto do Sindicato;

VI - pronunciamento sobre relações ou dissídio do trabalho

Artigo 20 - As deliberações das assembléias gerais, sempre que não houver disposição legal em contrario, serão validas se obtiverem maioria simples dos votos dos presentes.

Artigo 21 - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário e de acordo com as disposições contidas neste estatuto.

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SEÇÃO III - Da assembleia geral eleitoral

Artigo 22 - A assembléia para eleição da diretoria executiva e do conselho fiscal será convocada pelo presidente do Sindicato, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, de sua realização, através da publicação do Edital de Convocação em Jornal de Circulação Nacional, onde conste:

 - o local, o dia e a hora do início e do término da votação;

II - o prazo para registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria no curso desse prazo;

III - datas, horários e locais da segunda e terceira votações e da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.

Parágrafo único: A eleição será realizada por escrutínio secreto, durante 06 (seis) horas contínuas, pelo menos.

Artigo 23 - A assembléia eleitoral será realizada com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de término dos mandatos vigentes.

Artigo 24 - São eleitores os associados que na data da eleição estiverem no exercício dos direitos sociais, contarem com mais de 6 (seis) meses de sindicalização e tiverem mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade.

§ I.º - O voto de cada associado será exercido conforme o disposto no § 2° do Artigo 17. 

§ 2° - É permitido o voto por correspondência, apenas computados os votos recebidos até o horários de encerramento da coleta de votos.

§ 3° - O voto por correspondência obedecerá ás seguintes regras:

- será enviado a cada representante legal do associado um envelope especifico e vistado por um dos diretores;

II - cabe ao representante legal do associado que se utilizar deste método de votação apor o voto no respectivo envelope, lacrado e fazê-Io chegar, com sobrecarta que tenha sua assinatura, ao sindicato até o horário do encerramento da coleta de votos;

III - as sobrecartas, imediatamente após analise de sua regularidade pela Mesa Coletora, serão abertas, competindo ao presidente da Mesa Coletora colocar os votos respectivos na urna à vista dos presentes:

IV - serão considerados nulos os votos que estejam violados, que não tenham a assinatura do representante legal na sobrecarta ou estejam contidos em envelopes diversos do inciso "I" deste parágrafo.

Artigo 25 - A relação dos associados em condições de votar, será afixada na sede do Sindicato, com antecedência de 10 (dez) dias da dada da eleição.

Artigo 26 - São elegíveis os representantes legais dos associados, que não incorram em qualquer das causas de impedimento previstos em lei.

Artigo 27 - As chapas poderão ser registradas até 10 (dez) dias da publicação do editaI de convocação, consoante assinalado no artigo 22 "caput"e incisos.

§ 1° - O registro das chapas será feito na secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo do requerimento e da documentação apresentada.

§ 2° - Durante o período de registro de chapas deverá ficar na sede do Sindicato pessoa habilitada a prestar esclarecimento sobre o processo eleitoral.

§ 3° - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por quaisquer dos candidatos, em duas vias com os seguintes documentos:

- ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas;

II - credenciamento como candidato pelo representante legal do associado;

III - declaração do representante legal respectivo de que o candidato exerce a atividade como associado.

§ 4º -  É expressamente vedada a participação de qualquer candidato em mais de uma chapa a ser inscrita, sob pena de ser considerada irregular a inscrição das chapas envolvidas.

§ 5° - Será recusado o registro da chapa que não apresentar número total de candidatos efetivos e suplentes para todos os cargos e órgãos sociais. 

§ 6° - Verificada irregularidade na documentação apresentada, o presidente ao  Sindicato notificará o interessado para que promova a regularização em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa do registro.

Artigo 28 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente lavrará ata em que se consignarão, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo Único - No prazo de 05 (cinco) dias contado do encerramento do prazo de registro de chapas, o presidente do Sindicato dará ciência a todas as sócias em condições de votar, pela forma com que foi convocada a eleição, das chapas e dos candidatos registrados, abrindo prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidatura.

Artigo 29 - Se não houver registro de chapas, o presidente do Sindicato, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, nova convocação de eleição, ficando automaticamente prorrogados os mandatos dos membros dos órgãos sociais de forma a se poder dar cumprimento aos dispostos nos artigos 22 e 23.

Artigo 30 - O presidente da diretoria comporá quantas mesas coletoras de votos forem necessárias, cada uma com: 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e 01 (um) suplente.

Parágrafo Único - As chapas concorrentes poderão designar fiscais, entre os associados eleitores, na  proporção'de 01 (um) fiscal por chapa e por mesa coletara, para acompanhar os trabalhos das coletas de votos.

Artigo 31 - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, provendo para que, no impedimento ocasional de qualquer de seus membros, haja sempre quem responda pela ordem e regularidade da coleta de votos.

§ 1 - Só poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, este pelo tempo necessário à votação.

§ 2° - O trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente sé tiverem votado todos os eleitores da folha de votação.

Artigo 32 - Encerrados os trabalhos de votação, o presidente da mesa coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, que será assinada pelos membros da mesa coletora e em que se registrarão:

- a data:

II - o horário de início e de encerramento dos trabalhos;

III - o número de:
a) - sócios em condição de votar; 
b) - sócios que votaram;
c) - abstenções;
c) - votos em separados.

IV - resumidamente, os protestos apresentados;

Parágrafo Único - Após a lavratura da ata, o presidente da mesa coletora entregará a urna e o material usado na votação, com a assinatura dos membros da respectiva mesa coletora ao presidente da mesa apuradora.

Artigo 33 - O presidente da diretoria comporá a mesa apuradora com: 1 (um) presidente e, no mínimo 03 (três) escrutinadores.

Artigo 34 - A mesa apuradora se instalará após o encerramento da votação, recebendo dos presidentes das mesas coletoras as urnas e o material de votação.

Artigo 35 - Na apuração dos votos, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes, procedendo à contagem se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a lista respectiva.

Artigo 36 - Se o numero de cédulas for superior ao numero de votantes que assinaram a lista respectiva, a mesa apuradora procederá à contagem.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo:

I - se a diferença for apurada em urna única, a contagem será aproveitada se a diferença entre o numero de cédulas e o numero de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, a eleição será anulada;

II - se a diferença for apurada em uma de varias urnas, a contagem será aproveitada, se a diferença entre o numero de cédulas e o numero de votantes não influenciar o resultado da eleição ou, se influenciar, apenas essa urna será anulada.

Artigo 37 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora informará os resultados e proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos apurados.

Parágrafo Único  -  O presidente da mesa apuradora fará lavrar ata em que se mencionarão o dia e a hora de abertura  e encerramento dos trabalhos, o local da apuração, o numero de eleitores que votaram, o resultado geral da apuração e a proclamação dos eleitos, que será assinada por ele, pelos escrutinadores, pelo presidente do Sindicato, por um candidato de chapa concorrente e, se houver, pelos fiscais.

Artigo 38 - Se a eleição for anulada, o presidente do Sindicato providenciará, no prazo de 10 (dez) dias nova convocação de eleição, ficando automaticamente prorrogados os mandatos dos membros dos órgãos sociais.

Artigo 39 - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas será realizada nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, à qual concorrerão apenas as chapas empatadas.

Artigo 40 - A validade da eleição fica condicionada ao cumprimento do quorum sucessivo previsto no art. 524, §4°.da C.L.T.

Artigo 41  -  Caso não seja alcançado quorum no terceiro escrutínio, o presidente do Sindicato, procederá na forma do artigo 38.

Artigo 42  -  A interposição de recurso ao processo ou ao resultado eleitoral; que não suspenderá a posse dos eleitos; será disciplinada pelo disposto no Art. 532 da C.L.T. 

Artigo 43 - A posse dos eleitos se dará ao término do mandato da administração anterior.

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SEÇÃO IV - Da diretoria

Artigo 44 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do Sindicato, será eleita pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição, sendo composta de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, a saber:

1 - Diretor Presidente;
2 - Diretor Vice-Presidente;
3 - Diretor de Desenvolvimento; 
4 - Diretor Secretário Geral;
5 - Diretor Tesoureiro Geral.

Parágrafo único - Ocorrendo vacância de qualquer cargo, convocar-se-á o suplente, obedecida a ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 45 - Compete à diretoria executiva:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações das assembléias;

II - administrar o Sindicato, gerir e aplicar o patrimônio da entidade;

III - representar o Sindicato e a categoria perante as autoridades administrativas e judiciárias;

IV - apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;

V - organizar a contabilidade, a proposta orçamentária, receita e despesa, submetendo-a à aprovação da assembléia geral;¬

VI - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do presidente, da maioria dos diretores ou do conselho fiscal;

VII - deliberar a abertura de delegacias regionais do Sindicato e nomear delegados;

VIII  -  criar,  instalar  e  coordenar  órgãos  de  assessoramento,  necessários  ao desenvolvimento do Sindicato;

IX  -  estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos caso de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que vierem a ser expedidos de suas reuniões.

Parágrafo Único - As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resolução ou Instrução e constituirão o Regimento Interno do Sindicato 

Artigo 46 - São atribuições do Diretor Presidente:

I - representar o Sindicato ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - convocar as assembléias e as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo estas e instalando aquelas;

III - assinar, com o Diretor Secretário Geral, as atas das seções, correspondência, ofícios e comunicados;

IV - assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro Geral, cheques e/ou documentação que envolva responsabilidades financeiras e o orçamento anual;

V - admitir e dispensar funcionários;

VI - delegar poderes a terceiros, sempre que achar conveniente aos interesses do Sindicato;

VII - instalar com o Diretor de Desenvolvimento as delegacias regionais;

VIII - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 47 - São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

I - assessorar o presidente no exercício das funções;

II - substituir o presidente em seus eventuais impedimentos;

III - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 48 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento:

I - definir juntamente com o diretor presidente, o mapeamento das áreas de atuação das delegacias regionais e as programações a serem desenvolvidas;

II - coordenar, de comum acordo com o diretor presidente, o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos na alínea anterior, acompanhando sua execução;

III - analisar os relatórios mensais elaborados pelos delegados regionais, dando ciência ao diretor presidente da conclusão de sua análise, propondo as possíveis sugestões para o aprimoramento dos trabalhos.

Artigo 49 - São atribuições do Diretor Secretário Geral:

I - substituir o diretor de desenvolvimento em seus impedimentos;

II - organizar e manter o cadastro de associados;

III - preparar a correspondência, e o expediente;

IV - organizar e manter o arquivo;

V - providenciar o necessário para a realização das assembléias gerais e das reuniões da diretoria;

VI - secretariar as assembléias e as reuniões de diretoria, redigindo as atas competentes;

VII - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 50  -  São atribuições do Diretor Tesoureiro Geral:

 -  ter sob sua tutela os valores do Sindicato, bem como papéis e documentações financeiras;

II - proceder ao depósito, em contas bancárias, dos valores recebidos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III - pagar os salários dos funcionários;

IV - zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devida ou da responsabilidade do Sindicato;

- assinar, juntamente com o diretor presidente, os cheques, e/ou documentação que envolva responsabilidades financeiras e o orçamento anual;

VI - apresentar à diretoria executiva os balancetes mensais e o balanço anual;

VII - receber subvenções, doações e legados destinados ao Sindicato;

VIII - manter em dia, devidamente escriturada à documentação própria da área financeira;

VIII - proporcionar à diretoria elementos necessários à elaboração do orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa;

IX - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

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SUBSEÇÃO I - Das delegacias

Artigo 51 - O Sindicato, dentro da sua base territorial, poderá instituir delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria.

Parágrafo único; Os delegados destinados à direção das delegacias ou seções instituídas, serão designados pela diretoria executiva, dentre os representantes dos associados, radicados no território da correspondente delegacia, tendo por atribuições:

- representar o Sindicato nas regiões, estados, municípios e bairros que forem definidas pelo diretor de desenvolvimento, juntamente com o diretor presidente; ¬

II - manter permanente contato com as entidades associativas das áreas e locais definidos, buscando levantar subsídios à diretoria executiva, no tocante às reivindicações específicas dos setores; 

III - transmitir conhecimentos sindicais, associativos e cooperativistas às empresas associadas;

IV - orientar e auxiliar os associados sobre organização e operação do sistema de radiodifusão comunitária;

V - elaborar relatório mensal de suas atividades, entregando-o ao diretor de desenvolvimento para as providências cabíveis.

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SEÇÃO V - Do conselho fiscal

Artigo 52 - O conselho fiscal é órgão de fiscalização, da gestão financeira do sindicato, eleito pela Assembléia Geral que elegeu a Diretoria Executiva, composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, ou quando convocado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral.  

Artigo 53 - É da competência do conselho fiscal:

I - examinar e dar parecer sobre balanço; contas da diretoria e previsões orçamentárias;

II - examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou móveis constantes do imobilizado;

III - examinar os livros e documentos do sindicato.

Artigo 54 - Ocorrendo impedimento ou vacância do cargo, convocar-se-á suplente, obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.

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SEÇÃO VI - Da perda do mandato

Artigo 55 - O membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e/ou do Conselho de Representantes junto à Federação, perderão seu mandato nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - grave violação do estatuto;

III - abandono de cargo;

IV - deixar, por qualquer motivo, de ser associado e/ou representante da entidade que o indicou;

V - quando faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem justificativa, no ano no caso da diretoria executiva e no período do mandato, no caso do conselho fiscal. 

Artigo 56 - A perda do mandato será declarada pela assembléia Geral, de cuja realização será notificada pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência. O membro da diretoria, do conselho fiscal e/ou do Conselho de Representantes junto à Federação a quem imputa o fato, para que compareça e apresente a defesa que porventura tiver.

§ 1° - da notificação deverão constar explicitamente os fatos imputados, o dia, local e hora da realização da assembléia geral.

§ 2° - para convocação da assembléia geral, não se fará menção a fatos, mas somente ao art. 57 e inciso.

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SEÇÃO VII - Da renúncia

Artigo 57 - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente do sindicato, que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros do órgão social ao qual pertencia o renunciante, procedendo, conforme o caso, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 44 ou artigo 56. 

Parágrafo único - Em se tratando de renúncia do Presidente, será apresentada, por escrito, ao seu substituto que, em 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência aos demais membros da diretoria, convocará o suplente, procedendo na forma do parágrafo único do art. 44.

Artigo 58 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará em. 10 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória:

Artigo 59 - A junta governativa provisória convocará eleições na forma do Capítulo III da Seção III - Da assembléia eleitoral.

Artigo 60 - Ocorrendo renúncia coletiva do conselho fiscal e não havendo suplentes suficientes para totalidade do número de efetivos, o presidente convocará, em 10 (dez) dias a assembléia geral, afim de que sejam eleitos novos membros, efetivos e suplentes, para o término do mandato.

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CAPÍTULO IV - Das fontes de recurso para manutenção e do patrimônio

Artigo 61 - Constitui patrimônio do sindicato:

I – as contribuições provenientes da arrecadação sindical;

II – as contribuições sociais das entidades associadas;

III – as contribuições de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

IV – as contribuições assistenciais;

V – as doações e legados;

VI - os bens e valores adquiridos e as rendas produzida pelos membros;

VII - os alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

VIII - as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 62 - A administração do patrimônio do Sindicato, compete à diretoria.

Artigo 63 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e legislações vigentes.

Artigo 64 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após previa autorização da assembléia geral, em escrutínio secreto.

Parágrafo Único – A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional do ramo imobiliário.

Artigo 65 - Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio; após serem pagas as dividas; terá a destinação que a assembléia geral determinar.

Artigo 66 - Os fatos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal.

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CAPÍTULO V - Das condições para alteração das disposições estatutãrias, da dissolução e das disposições gerais.

Artigo 67 - Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:

I - eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação:

II - tomada e a aprovação das contas da diretoria;

III - a aplicação do patrimônio.

Artigo 68 - Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.

Artigo 69 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembléia geral para esse fim especialmente, convocada, que deverá contar com a presença, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em primeira convocação, e com pelo menos 1/3 (um terço) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em segunda convocação. 

Artigo 70 - O Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral para esse fim especialmente, convocada, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos, ou com menos de um terço dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos nas convocações seguintes.

Artigo 71 - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação de normas subsidiarias, emanadas da diretoria.

Artigo 72 - Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, para serem resolvidas todas as questões de interpretação deste Estatuto.

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