Estatuto - SINDISAT

SEÇÃO VII - Da renúncia

Artigo 57 - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente do sindicato, que em 48 (quarenta e oito) horas dará ciência aos demais membros do órgão social ao qual pertencia o renunciante, procedendo, conforme o caso, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 44 ou artigo 56. 

Parágrafo único - Em se tratando de renúncia do Presidente, será apresentada, por escrito, ao seu substituto que, em 48 (quarenta e oito) horas, dará ciência aos demais membros da diretoria, convocará o suplente, procedendo na forma do parágrafo único do art. 44.

Artigo 58 - Ocorrendo renúncia coletiva da diretoria e não havendo suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará em. 10 (dez) dias, assembléia geral, a fim de que se constitua uma junta governativa provisória:

Artigo 59 - A junta governativa provisória convocará eleições na forma do Capítulo III da Seção III - Da assembléia eleitoral.

Artigo 60 - Ocorrendo renúncia coletiva do conselho fiscal e não havendo suplentes suficientes para totalidade do número de efetivos, o presidente convocará, em 10 (dez) dias a assembléia geral, afim de que sejam eleitos novos membros, efetivos e suplentes, para o término do mandato.

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SEÇÃO VI - Da perda do mandato

Artigo 55 - O membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e/ou do Conselho de Representantes junto à Federação, perderão seu mandato nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II - grave violação do estatuto;

III - abandono de cargo;

IV - deixar, por qualquer motivo, de ser associado e/ou representante da entidade que o indicou;

V - quando faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem justificativa, no ano no caso da diretoria executiva e no período do mandato, no caso do conselho fiscal. 

Artigo 56 - A perda do mandato será declarada pela assembléia Geral, de cuja realização será notificada pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência. O membro da diretoria, do conselho fiscal e/ou do Conselho de Representantes junto à Federação a quem imputa o fato, para que compareça e apresente a defesa que porventura tiver.

§ 1° - da notificação deverão constar explicitamente os fatos imputados, o dia, local e hora da realização da assembléia geral.

§ 2° - para convocação da assembléia geral, não se fará menção a fatos, mas somente ao art. 57 e inciso.

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SUBSEÇÃO I - Das delegacias

Artigo 51 - O Sindicato, dentro da sua base territorial, poderá instituir delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria.

Parágrafo único; Os delegados destinados à direção das delegacias ou seções instituídas, serão designados pela diretoria executiva, dentre os representantes dos associados, radicados no território da correspondente delegacia, tendo por atribuições:

- representar o Sindicato nas regiões, estados, municípios e bairros que forem definidas pelo diretor de desenvolvimento, juntamente com o diretor presidente; ¬

II - manter permanente contato com as entidades associativas das áreas e locais definidos, buscando levantar subsídios à diretoria executiva, no tocante às reivindicações específicas dos setores; 

III - transmitir conhecimentos sindicais, associativos e cooperativistas às empresas associadas;

IV - orientar e auxiliar os associados sobre organização e operação do sistema de radiodifusão comunitária;

V - elaborar relatório mensal de suas atividades, entregando-o ao diretor de desenvolvimento para as providências cabíveis.

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SEÇÃO V - Do conselho fiscal

Artigo 52 - O conselho fiscal é órgão de fiscalização, da gestão financeira do sindicato, eleito pela Assembléia Geral que elegeu a Diretoria Executiva, composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo Único - O conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, ou quando convocado pela Diretoria Executiva ou Assembléia Geral.  

Artigo 53 - É da competência do conselho fiscal:

I - examinar e dar parecer sobre balanço; contas da diretoria e previsões orçamentárias;

II - examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de imóveis ou móveis constantes do imobilizado;

III - examinar os livros e documentos do sindicato.

Artigo 54 - Ocorrendo impedimento ou vacância do cargo, convocar-se-á suplente, obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.

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SEÇÃO IV - Da diretoria

Artigo 44 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração do Sindicato, será eleita pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição, sendo composta de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, a saber:

1 - Diretor Presidente;
2 - Diretor Vice-Presidente;
3 - Diretor de Desenvolvimento; 
4 - Diretor Secretário Geral;
5 - Diretor Tesoureiro Geral.

Parágrafo único - Ocorrendo vacância de qualquer cargo, convocar-se-á o suplente, obedecida a ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 45 - Compete à diretoria executiva:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações das assembléias;

II - administrar o Sindicato, gerir e aplicar o patrimônio da entidade;

III - representar o Sindicato e a categoria perante as autoridades administrativas e judiciárias;

IV - apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;

V - organizar a contabilidade, a proposta orçamentária, receita e despesa, submetendo-a à aprovação da assembléia geral;¬

VI - reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do presidente, da maioria dos diretores ou do conselho fiscal;

VII - deliberar a abertura de delegacias regionais do Sindicato e nomear delegados;

VIII  -  criar,  instalar  e  coordenar  órgãos  de  assessoramento,  necessários  ao desenvolvimento do Sindicato;

IX  -  estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos caso de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Sociedade, que vierem a ser expedidos de suas reuniões.

Parágrafo Único - As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resolução ou Instrução e constituirão o Regimento Interno do Sindicato 

Artigo 46 - São atribuições do Diretor Presidente:

I - representar o Sindicato ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - convocar as assembléias e as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo estas e instalando aquelas;

III - assinar, com o Diretor Secretário Geral, as atas das seções, correspondência, ofícios e comunicados;

IV - assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro Geral, cheques e/ou documentação que envolva responsabilidades financeiras e o orçamento anual;

V - admitir e dispensar funcionários;

VI - delegar poderes a terceiros, sempre que achar conveniente aos interesses do Sindicato;

VII - instalar com o Diretor de Desenvolvimento as delegacias regionais;

VIII - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 47 - São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

I - assessorar o presidente no exercício das funções;

II - substituir o presidente em seus eventuais impedimentos;

III - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 48 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento:

I - definir juntamente com o diretor presidente, o mapeamento das áreas de atuação das delegacias regionais e as programações a serem desenvolvidas;

II - coordenar, de comum acordo com o diretor presidente, o desenvolvimento dos trabalhos estabelecidos na alínea anterior, acompanhando sua execução;

III - analisar os relatórios mensais elaborados pelos delegados regionais, dando ciência ao diretor presidente da conclusão de sua análise, propondo as possíveis sugestões para o aprimoramento dos trabalhos.

Artigo 49 - São atribuições do Diretor Secretário Geral:

I - substituir o diretor de desenvolvimento em seus impedimentos;

II - organizar e manter o cadastro de associados;

III - preparar a correspondência, e o expediente;

IV - organizar e manter o arquivo;

V - providenciar o necessário para a realização das assembléias gerais e das reuniões da diretoria;

VI - secretariar as assembléias e as reuniões de diretoria, redigindo as atas competentes;

VII - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

Artigo 50  -  São atribuições do Diretor Tesoureiro Geral:

 -  ter sob sua tutela os valores do Sindicato, bem como papéis e documentações financeiras;

II - proceder ao depósito, em contas bancárias, dos valores recebidos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III - pagar os salários dos funcionários;

IV - zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devida ou da responsabilidade do Sindicato;

- assinar, juntamente com o diretor presidente, os cheques, e/ou documentação que envolva responsabilidades financeiras e o orçamento anual;

VI - apresentar à diretoria executiva os balancetes mensais e o balanço anual;

VII - receber subvenções, doações e legados destinados ao Sindicato;

VIII - manter em dia, devidamente escriturada à documentação própria da área financeira;

VIII - proporcionar à diretoria elementos necessários à elaboração do orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa;

IX - outras atribuições que venham a ser estabelecidas no regimento interno.

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