Artigo 61 - Constitui patrimônio do sindicato:
I – as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
II – as contribuições sociais das entidades associadas;
III – as contribuições de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
IV – as contribuições assistenciais;
V – as doações e legados;
VI - os bens e valores adquiridos e as rendas produzida pelos membros;
VII - os alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
VIII - as multas e outras rendas eventuais.
Artigo 62 - A administração do patrimônio do Sindicato, compete à diretoria.
Artigo 63 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e legislações vigentes.
Artigo 64 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após previa autorização da assembléia geral, em escrutínio secreto.
Parágrafo Único – A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional do ramo imobiliário.
Artigo 65 - Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio; após serem pagas as dividas; terá a destinação que a assembléia geral determinar.
Artigo 66 - Os fatos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal.
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