Estatuto - SINDISAT

CAPÍTULO IV - Das fontes de recurso para manutenção e do patrimônio

Artigo 61 - Constitui patrimônio do sindicato:

I – as contribuições provenientes da arrecadação sindical;

II – as contribuições sociais das entidades associadas;

III – as contribuições de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

IV – as contribuições assistenciais;

V – as doações e legados;

VI - os bens e valores adquiridos e as rendas produzida pelos membros;

VII - os alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

VIII - as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 62 - A administração do patrimônio do Sindicato, compete à diretoria.

Artigo 63 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e legislações vigentes.

Artigo 64 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após previa autorização da assembléia geral, em escrutínio secreto.

Parágrafo Único – A venda de imóvel será precedida de avaliação por profissional do ramo imobiliário.

Artigo 65 - Em caso de dissolução do Sindicato, o patrimônio; após serem pagas as dividas; terá a destinação que a assembléia geral determinar.

Artigo 66 - Os fatos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, punidos na conformidade da lei penal.

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