Estatuto - SINDISAT

CAPÍTULO I - Da denominação dos fins e da sede

Artigo 1° - O Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - SINDISAT- entidade sindical de primeiro grau, com sede e foro no município do Rio de Janeiro, na Av. Nossa Senhora de Copacabana, n° 728, sala 404, Rio de Janeiro, é constituída para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal da categoria econômica acima descrita, tendo como base todo o território nacional.

Parágrafo Primeiro: Tem como características:

I- ser.uma associação civil, sem fins lucrativos, na forma de entidade sindical;
II - ter prazo de duração indeterminado; 
III- ser personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos negócios sociais
IV - ter como ano contábil ou fiscal, o ano civil.

Parágrafo Segundo: O sindicato representa as empresas que atuam no território nacional, nas seguintes atividades:

I - empresas que detenham, no território nacional, direito de exploração de satélites brasileiro ou estrangeiro;

II - empresas prestadoras de serviços de consultoria, engenharia de projetos, instalação, manutenção e operação de redes de satélites;

III - empresas cuja principal atividade seja a prestação de serviços de telecomunicações suportadas por redes de satélites;

IV - empresas que industrializem equipamentos necessários à prestação dos serviços suportados por redes de satélites e seus representantes.

Artigo 2° - São prerrogativas do Sindicato:

I - Defender os direitos e interesses individuais ou coletivos da sua categoria econômica, inclusive como substituto processual no âmbito judicial ou administrativo;

II - Negociar e celebrar, após a aprovação da Assembléia Geral, convenções ou acordos coletivos de trabalho com sindicatos da categoria profissional;

III- Encaminhar, coordenar e executar todos os atos decorrentes de decisões da categoria econômica em assembléia;

IV- Eleger ou designar para os cargos previstos nesse estatuto, representantes da sua categoria;

V- Prestar serviços de interesse coletivo à toda a categoria, através de convênios ou acordos de cooperação;

VI - Coordenar, defender, proteger e dirigir os interesses coletivos da categoria econômica representada;

VII- Colaborar com o Estado e a Sociedade como órgão técnico e consultivo, no sentido de apresentar estudos e soluções dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica. '

Parágrafo único- A colaboração com os órgãos públicos deve ocorrer nos casos de estes exercerem atribuições de interesse dos empregadores e das empresas de telecomunicações por satélites.

VIII- representar a categoria nos congressos, conferências e encontros, interagindo com outras entidades afins, visando o desenvolvimento das tecnologias de comunicação;

IX- poderá, dentro da sua base territorial, instalar delegacias ou seções, com o fim de desenvolver as atividades sindicais da região; 

X- promover e administrar fundações e cooperativas;

XI- fomentar o treinamento, a capacitação e a especialização técnica e científica da mão de obra envolvida no setor, visando a melhoria da sua qualidade;

XII- Impor contribuições sindicais a todos aqueles que participem da categoria econômica representada e estabelecer mensalidades e contribuições excepcionais para os associados, de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral;

XIII- Filiar-se à entidades de grau superior e a organizações sindicais de nível internacional quando do interesse da categoria, desde que aprovado em reunião de diretoria com os votos favoráveis de 2/3 de seus membros, "ad-referendum" da assembléia geral;

Artigo 3° - São deveres do Sindicato:

I - Zelar pelo cumprimento da legislação  e  instrumentos normativos de trabalho evitando conflitos de natureza trabalhista;

II - Cooperar com os poderes públicos no estudo e solução de problemas relacionados com a atividade da categoria econômica;

III - Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria econômica;

IV - Promover, no âmbito da sua competência, a integração com associações de classe que tenham como objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de atividades de telecomunicações ou a representação de categorias econômicas congêneres, desde que não haja conflito com os interesses do SINDISAT, ou afronte qualquer disposição deste Estatuto ou de legislação aplicável;

V - Promover a defesa da livre concorrência e dos princípios da ordem econômica no segmento de telecomunicações, em especial no âmbito de operação de satélites, prestação de serviços e industrialização de equipamentos de telecomunicações via satélite;

Artigo 4° - Para o seu funcionamento, o sindicato deverá obedecer rigorosamente as seguintes condições:

a)- observância da legislação vigente, dos princípios morais e dos deveres cívicos; 
b)- Abstenção de quaisquer propagandas incompatíveis as instituições.

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