Estatuto - SINDISAT

CAPÍTULO V - Das condições para alteração das disposições estatutãrias, da dissolução e das disposições gerais.

Artigo 67 - Serão votadas, em escrutínio secreto, as matérias concernentes à:

I - eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação:

II - tomada e a aprovação das contas da diretoria;

III - a aplicação do patrimônio.

Artigo 68 - Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste estatuto.

Artigo 69 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembléia geral para esse fim especialmente, convocada, que deverá contar com a presença, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em primeira convocação, e com pelo menos 1/3 (um terço) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em segunda convocação. 

Artigo 70 - O Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral para esse fim especialmente, convocada, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos, ou com menos de um terço dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos associativos nas convocações seguintes.

Artigo 71 - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante a aplicação de normas subsidiarias, emanadas da diretoria.

Artigo 72 - Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, para serem resolvidas todas as questões de interpretação deste Estatuto.

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