ANEXO 3 - Proposta de Norma para Licenciamento de Estações Terrenas (DOU de 04.07.12) aprovada pela Resolução nº 593, de 27.06.2012

Diário Oficial da União de 04/07/2012  (nº 128, Seção 1, pag 66)
Ministério das Comunicações - Agência Nacional de Telecomunicações - Conselho Diretor


 - - Início da Proposta de Norma, anexa à Resolução nº 593/2012 da Anatel   - -


PROPOSTA DE NORMA PARA O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES TERRENAS

1 – Das Disposições Gerais
1.1 Esta Norma disciplina as condições e os procedimentos para o licenciamento de estações terrenas.
1.2 A operação de estação terrena transmissora está sujeita à emissão de Licença para Funcionamento de Estação, em conformidade com as disposições pertinentes da Lei nº 9.472, de 16 de julho  de 1997, regulamentos, normas e, particularmente, desta Norma, observados, ainda, os tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte.
1.3 As condições para o uso temporário de radiofrequências para a operação de estação terrena transmissora de radiocomunicações estão estabelecidas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.
1.4 Esta Norma aplica-se às entidades que detêm concessão, permissão ou autorização de serviços de telecomunicações que operam ou pretendam operar estações terrenas, bem como às exploradoras de satélites, no que couber.

2 – Das Definições
2.1 Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
        I – Área de Coordenação: a área ao redor de uma estação terrena que compartilha a mesma faixa de radiofrequências com estações terrestres, ou ao redor de uma estação terrena transmissora que compartilha a mesma faixa de radiofrequências atribuída bidirecionalmente com estações terrenas receptoras, fora da qual o nível de interferência admissível (permitido) não será excedido e, portanto, a coordenação não é necessária;
        II – Contorno de Coordenação: linha que delimita a área de coordenação;
        III – Estação de Telecomunicações ou estação: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
        IV – Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;
        V – Estação Terrena Típica: estação definida por um conjunto de características a ser utilizada como referência para estações terrenas, incluindo as estações de observação e as plataformas de coleta de dados, de uma mesma rede, licenciadas em bloco;
        VI – Estação Terrena Fixa: estação terrena que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
        VII – Estação Terrena Móvel: estação terrena do serviço móvel por satélite que opera em movimento ou enquanto esteja estacionada em pontos não especificados;
        VIII – Estação Terrena Transportável: estação terrena que pode ser deslocada para pontos não previamente especificados e que não opera em movimento;
        IX – Estação de Acesso (gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;
        X – Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;
        XI – Estação Terrena a Bordo de Embarcação (ESV: Earth Station on Board Vessel): estação terrena localizada a bordo de embarcação que pode se comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite;
        XII – Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação de/para/entre as estações remotas;
        XIII – Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte;
        XIV – Estação Terrena Receptora: estação terrena utilizada exclusivamente para recepção de sinais de satélite;
        XV – Estação de Observação: estação, localizada em terra, mar, balões ou aeronaves, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo rádio-altímetros, radares meteorológicos e rádio-sondas, entre outros, para obtenção de informações científicas relacionadas à Meteorologia, como pressão, temperatura, umidade e outros dados atmosféricos e hidrológicos;
        XVI – Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica;
        XVII – Plataforma de Coleta de Dados: estação fixa ou móvel, terrestre, aérea ou marítima, ou até mesmo estação afixada em seres vivos, que compreende um conjunto de sensores ativos ou passivos e de outros equipamentos de telecomunicações responsáveis pela captação e transmissão de dados científicos ao satélite;
        XVIII – Teleporto: uma ou mais antenas com possibilidade de interligação configurável e dinâmica a um conjunto de transmissores, instaladas em um mesmo local e associadas a vários satélites, servindo múltiplos clientes;
        XIX – Licença para Funcionamento de Estação ou licença: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências;
        XX – Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações, em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências.

3 – Dos Requisitos e Condições para o Licenciamento de Estação Terrena
3.1 São condições prévias para o licenciamento de estação terrena:
        I – A estação terrena deve estar associada a satélite ou sistema de satélites, cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Agência, ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial;
        II – A interessada deve ser detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, quando se tratar de licenciamento de estação de controle de satélite deve ser detentora de direito de exploração de satélite;
        III – O licenciamento de estação de acesso poderá ser realizado tanto pela detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações quanto pela detentora de direito de exploração de satélite.
3.1.1 A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite.
        I – No caso de alterações ao segmento espacial envolvendo a estação de controle, a exploradora de satélite deve observar o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, bem como os procedimentos descritos nesta Norma.
3.2 Quando da instalação de estação terrena, devem ser observadas as posturas municipais e demais exigências legais pertinentes quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos.
3.3 A instalação de estação terrena, que possa causar acidentes ou danos às pessoas, deve ser efetuada de forma a evitar a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas e conter, também, dispositivos de advertência claramente visíveis.
3.4 Devem ser obedecidos os limites para exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências, estabelecidos no Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, bem como observados os procedimentos nele contidos.
3.5 Nos casos em que a faixa de radiofrequências é compartilhada, em caráter primário, entre os serviços espaciais e terrestres, a interessada deverá informar a Agência da realização da coordenação prévia e apresentar cópia do acordo de coordenação, se for o caso.
3.5.1 A área de coordenação em torno da estação terrena é determinada em conformidade com o Apêndice 7 do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações – UIT.
3.5.2 Quando a área de coordenação incluir o território de outro país, aplicam-se as disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, bem como os Procedimentos de Coordenação de Estações Terrenas do Mercosul e outros que venham a ser objeto de acordo do qual o Brasil seja signatário.
3.5.3 É obrigatória a prévia coordenação de radiofrequências com as estações associadas a serviços terrestres que compartilhem a faixa de radiofrequências em caráter primário, localizadas na área de coordenação, cujo contorno é estabelecido conforme item 3.5.1.
3.5.4 Para efeito da coordenação, a interessada deve consultar o Banco de Dados Técnicos e Administrativos – BDTA – da Agência, para identificar as estações associadas a serviços terrestres localizadas dentro da área de coordenação, com as quais é obrigatória a prévia coordenação.
3.5.5 Caso as entidades envolvidas não cheguem a um acordo, seja por conflito de interesses ou pela omissão de uma ou mais entidades, a Agência, por solicitação de uma das partes envolvidas e levando em consideração a melhor forma de atender o interesse público, poderá determinar modificações nas características técnicas das estações licenciadas ou das estações pretendidas.
3.5.6 Ao determinar tais modificações, a Agência discutirá previamente com as partes interessadas, não agirá de forma arbitrária e não imporá condições injustas ou não razoáveis.
3.6 A entidade responsável pela estação terrena deverá fazer cessar imediatamente a transmissão que esteja causando interferência prejudicial em estação de telecomunicações regularmente instalada.
3.7 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 5.850 a 7.075 MHz deverão atender as seguintes condições:
        I – O diâmetro nominal da antena de transmissão não pode ser inferior a 1,8 m;
        II – A densidade de potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p – equivalent isotropically radiated power) fora do eixo da antena da estação terrena transmissora, na polarização principal, em uma banda de referência de 1 Hz, dentro da largura de faixa de uma portadora digital equivalente à sua taxa de transmissão de símbolos, não deve exceder o seguinte limite, desde que não tenha sido acordado valor menor como resultado da coordenação realizada: d  tx (.)= -16-25log. dBW/Hz, para 2,17º =.< e . i . r. p  36º – 55 dBW/Hz, para 36 º =.< 180º
3.7.1 A estação terrena transmissora que não atenda as especificações dos incisos I e II poderá ser utilizada no enlace de subida se for objeto de acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas.
3.7.2 Caso a estação terrena transmissora fizer uso de antena com diâmetro inferior a 1,8 m, além de ser necessária a obtenção do acordo de coordenação com as redes de satélites potencialmente afetadas, a operação deve se dar em base de não interferência, não podendo causar ou reclamar de interferência prejudicial em relação às redes de satélites operando em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste item.
3.8 As estações terrenas receptoras, operando nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz e 4.500 a 4.800 MHz com antenas de diâmetro inferior a 1,8 m, não estão protegidas de interferências causadas por outras estações espaciais.
3.9 As estações terrenas operando nas faixas de radiofrequências 10,95 a 11,2 GHz, 11,45 a 12,2 GHz e 13,75 a 14,5 GHz, bem como aquelas operando nas faixas de radiofrequências 10,7 a 10,95 GHz, 11,2 a 11,45 GHz e 12,75 a 13,25 GHz correspondentes ao Plano do Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, deverão atender as condições estabelecidas pela Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro.
3.10 As estações transportáveis devem operar em base de não interferência nas faixas de radiofrequências compartilhadas em caráter primário com sistemas terrestres, não tendo direito a proteção contra interferência prejudicial nem podendo causar interferência prejudicial nas estações dos sistemas terrestres.
3.11 As estações terrenas a bordo de embarcações devem operar em base de não interferência, não tendo direito a proteção contra interferência prejudicial nem podendo causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.
3.12 Estações terrenas exclusivamente receptoras independem de licença para funcionamento, podendo a entidade, se desejar proteção contra interferência prejudicial, efetuar o cadastramento dessa estação no Banco de Dados Técnicos e Administrativos – BDTA – da Anatel e requerer proteção mediante apresentação de documentação técnica que contenha justificativa da necessidade de proteção.
3.12.1 A Agência analisará a documentação técnica mencionada e, caso julgue que a proteção é necessária e apropriada, deferirá o requerimento, devendo a estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.
3.13 Às estações de radioastronomia aplica-se o disposto no item 3.12.
3.14 Radares meteorológicos, rádio-altímetros e rádio-sondas serão licenciados como estações de observação.
3.15 Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações terrenas, instalados ou em operação no país, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência.
3.16 É permitido o uso em caráter experimental da estação terrena na forma e condições previstas no regulamento do respectivo serviço de telecomunicações.

4 – Da Solicitação de Licenciamento de Estações Terrenas
4.1 Para obtenção da licença para funcionamento de estação terrena a interessada deve efetuar o cadastramento dos dados da estação no BDTA, por meio de acesso disponível na página da Agência na Internet.
4.1.1 As características técnicas das estações terrenas a serem cadastradas são aquelas constantes dos formulários eletrônicos disponíveis na página da Agência na Internet, podendo ser exigidas informações adicionais se a Agência julgar apropriado.
4.1.2 No caso de estação a ser instalada em teleporto, que tenha capacidade de ser reajustada em seus três eixos (azimute, elevação e ângulo de polarização), possibilitando alterar o apontamento da antena dentro de um arco orbital de interesse, deverão ser indicados todos os satélites com os quais a estação terrena poderá efetuar comunicação.
4.2 Excepcionalmente, caso a interessada não disponha de acesso à Internet, deverá solicitar à Agência os formulários apropriados, que deverão ser preenchidos com as informações referentes às características técnicas da estação terrena e, posteriormente, submetidos à Agência.
4.3 Se as características técnicas da estação terrena, cadastradas no BDTA, não estiverem em conformidade com a regulamentação, a interessada será comunicada para que efetue a adequação das informações.
4.3.1 Será estabelecido um prazo para cumprimento das exigências.
4.3.2 Somente será dado prosseguimento ao pedido de licenciamento quando do cadastramento completo das informações no sistema.

5 – Do Licenciamento Individual de Estações Terrenas
5.1 Atendidos os requisitos e condições estabelecidos nos itens 3 e 4, a interessada deve solicitar a licença para funcionamento, mediante requerimento dirigido à Agência, instruído com os documentos exigidos por esta Norma e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis.
5.1.1 Quando se tratar de licenciamento da estação especificada no item 4.1.2, a solicitação de licenciamento deverá ainda estar acompanhada de documentação que demonstre a capacidade descrita naquele item, e estará sujeita à aprovação da Agência.
5.1.2 Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, a interessada será comunicada para que complemente as informações, estabelecendo-se prazo para cumprimento das exigências.
5.1.3 O não atendimento às exigências formalizadas ou a não manifestação da interessada no prazo fixado determinará o indeferimento da solicitação de licenciamento.
5.2 Atendidas as exigências e uma vez recolhida a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a licença será disponibilizada pela Agência à interessada.

6 – Do Licenciamento de Estações Terrenas a Bordo de Embarcações
6.1 Devem ser licenciadas estações terrenas a bordo de embarcações brasileiras independentemente da distância em que essas estações operem em relação à costa brasileira.
6.2 Devem ser licenciadas as estações ESV instaladas em embarcações estrangeiras a serviço de empresas que exploram atividades econômicas sob a jurisdição brasileira.
6.3 A solicitação de licenciamento de ESV deverá atender o disposto no item 4 e prover as informações:
        a) descrição da rota da embarcação e/ou os limites geográficos da área na qual a embarcação se desloca, especificando valores superiores e inferiores de latitudes e longitudes que delimitam essa área, incluindo as coordenadas geográficas dos pontos nos quais a embarcação aporta;
        b) nome, bandeira e número de registro da embarcação em que será instalada a ESV;
        c) declaração de que o ponto de contato informado tem a capacidade de interromper as transmissões da ESV remotamente quando solicitado pela Anatel.
6.4 Com base nas informações técnicas referentes à ESV, a Agência realizará a pertinente análise técnica para verificar se a operação da estação é compatível com os sistemas espaciais e terrestres existentes.
6.4.1 Para verificar a compatibilidade da ESV com sistemas espaciais nas faixas de radiofrequências 5.925 a 6.425 MHz e 14,0 a 14,5 GHz, além dos limites e condições previstos nos itens 3.7 e 3.9, serão consideradas condições complementares estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
6.4.2 Para verificar a compatibilidade da ESV com sistemas terrestres na faixa de radiofrequências 5.925 a 6.425 MHz, além das condições estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, será considerado o critério de proteção das estações terrestres cadastradas no BDTA, localizadas dentro da área de coordenação.
        a) Caso o critério de proteção não tenha sido atingido, as informações referentes às estações terrestres potencialmente afetadas serão enviadas ao responsável pela ESV para que proceda à sua análise técnica e obtenha o acordo de coordenação dos responsáveis pelas estações terrestres identificadas;
        b) A Agência deverá ser informada da conclusão da coordenação como condição para que seja dada continuidade ao licenciamento da ESV, observando-se, no que couber, o disposto no item 3.5.
6.5 Após atendidas as disposições deste item 6 a estação ESV será licenciada individualmente, seguindo o procedimento previsto no item 5, ou em bloco, mediante procedimento previsto no item 7.

7 – Do Licenciamento em Bloco de Estações Terrenas
7.1 Somente poderão ser licenciadas em bloco estações ESV que operem na faixa de radiofrequências 14,0 a 14,5 GHz com características técnicas similares, estações terrenas móveis, estações de observação que não incluam radares meteorológicos, plataformas de coleta de dados e estações terrenas de pequeno porte.
7.1.1 Estações ESV que operem na faixa de radiofrequências 5.925 a 6.425 MHz e radares meteorológicos serão licenciados individualmente.
7.2 Deverão ser cadastradas, diretamente no BDTA da Anatel, as características da estação terrena típica à qual estarão vinculadas as estações terrenas a serem licenciadas em bloco.
7.2.1 Constarão dos próprios formulários disponíveis na página da Agência na Internet os dados a serem cadastrados da estação terrena típica referente a cada uma das estações mencionadas no item 7.1.
7.2.2 Deverá ser provida a informação prevista na alínea (c) do item 6.3 para cada estação terrena típica referente à estação E S V.  7.2.3 Somente será liberado o licenciamento em bloco das estações terrenas após efetivamente concluído o cadastramento das características da estação terrena típica.
7.3 Para obtenção de licença para funcionamento em bloco das estações terrenas especificadas no item 7.1, a interessada deverá:
        I – informar à Anatel, por meio de acesso no BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:
                a) Quantidade das estações terrenas ativadas no mês, por estação típica;
                b) Quantidade das estações terrenas desativadas no mês, por estação típica;
                c) Dados referentes à localização das estações terrenas de pequeno porte, endereço completo e coordenadas geográficas, exceto quando essa informação for dispensada pela Agência.
                d) As informações previstas nas alíneas (a) e (b) do item 6.3, no caso de estações ESV.
        II – recolher, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação, o valor da TFI correspondente à quantidade de estações terrenas, em operação no mês menos a quantidade de estações em operação no mês anterior, por estação típica, deduzido o crédito de blocos de estações terrenas.
                a) A quantidade de estações terrenas em operação no mês é dada pela quantidade de estações terrenas associada a uma estação típica em operação no mês anterior acrescida da quantidade das estações terrenas ativadas e subtraída a quantidade das estações terrenas desativadas no mês de referência;
                b) O crédito de blocos de estações terrenas corresponde à quantidade de estações terrenas, por estação típica, acumulada por uma empresa, como resultado do decréscimo de estações terrenas em operação em um mês, comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações terrenas, acumulado de meses anteriores.
7.3.1 A documentação exigida por esta Norma e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis relativa às estações terrenas de pequeno porte e às estações ESVs ativadas deverá ser encaminhada à Agência até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação.
7.4 Atendido o disposto no item 7.3, a licença para funcionamento em bloco de estações terrenas correspondente às estações terrenas especificadas no item 7.1, em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação, com base nas informações indicadas no inciso I do item 7.3.
7.4.1 Enquanto não atendidas todas as exigências, não poderão ser realizados os procedimentos especificados no item 7.3 referentes aos meses subsequentes.

8 – Das Alterações de Características de Estações Terrenas
8.1 São situações que configuram alteração de natureza técnica em estações terrenas:
        I – Alteração do código de certificação/homologação da antena utilizada, sem a manutenção das mesmas características técnicas de operação;
        II – Alteração de características técnicas das emissões que acarrete aumento da maior densidade de potência de operação (dBW/Hz) da estação.
8.2 Qualquer alteração efetuada nos dados cadastrados de uma estação terrena, ainda que não configure alteração de natureza técnica, deverá ser devidamente atualizada no BDTA da Anatel.
8.3 Eventual alteração de natureza técnica efetuada implica necessidade de encaminhamento de requerimento em conformidade ao item 5.1.
8.4 Atendidas as eventuais exigências e uma vez recolhida a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), a licença será disponibilizada pela Agência à interessada.

9 – Da Validade da Licença da Estação Terrena
9.1 As licenças para funcionamento de estações terrenas serão emitidas pelo prazo máximo de 15 anos, prorrogável por igual período.
9.2 A extinção da outorga do serviço de telecomunicações implica a extinção das licenças das estações vinculadas a essa out o rg a .

10 – Das Disposições Finais
10.1 A titularidade da estação terrena licenciada poderá ser transferida, mediante solicitação da interessada e com a anuência da entidade titular da licença, incidindo, neste caso, o preço de serviço administrativo ou operacional relativo à emissão de licença sem fato gerador da TFI.
10.2 A exclusão dos dados de estações terrenas licenciadas, individualmente ou em bloco, deverá ser realizada diretamente no sistema BDTA da Anatel.
10.2.1 Excepcionalmente, a interessada poderá solicitar à Agência que realize a exclusão dos dados da estação terrena do BDTA.
10.3 Quando da renovação da validade das licenças para funcionamento de estação terrena emitidas pela Anatel antes da publicação desta Norma, será observado o disposto no item 9.1.


- -  Término da Proposta de Norma, anexa à Resolução nº 593/2012 da Anatel  - -

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